Reforma Tributária: Quais são os 3 grupos beneficiados através dos Regimes Diferenciados?

Destaques, Dicas Essenciais| 24 de out de 2025
Reforma Tributária: Quais são os 3 grupos beneficiados através dos Regimes Diferenciados? - Meu Contador Online

Olá, bem-vindos ao Meu Contador Online! No post de responderemos o seguinte questionamento voltado para a Reforma Tributária: Quais são os 3 principais grupos beneficiados através dos Regimes Diferenciados? Confira abaixo!

 

O que é a Reforma Tributária? Uma breve explicação.

A Reforma Tributária foi promulgada através da Emenda Constitucional nº 132/2023 , de modo que a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) foram regulamentados através da Lei Complementar n° 214 /2025.

As mudanças no Sistema Tributário Nacional, tem como principal finalidade:

  • Simplificação;
  • Justiça tributária;
  • Transparência;
  • Cooperação e defesa do meio ambiente.

A Reforma Tributária é necessária em decorrência de alguns fatores. Seguem os principais:

  • Dificuldade em classificar as operações e tributá-las adequadamente;
  • Guerra fiscal entre os entes em decorrência da concessão de incentivos fiscais, sem o apoio de outros governos estaduais e municipais;
  • Falta de equidade de modo que alguns segmentos pagam mais tributos do que outros.

É importante destacar que o CBS substituirá os tributos PIS e Cofins e o IBS substituirá o ICMS e o ISS. A alíquota será fixa e inicialmente estava estimada em 26,5%. Em decorrência da quantidade de isenções e alíquotas reduzidas, atualmente a mesma está estimada em 28%.

 

Quais são as atividades isentas de CBS e IBS?

De acordo com o artigo 157 da Lei Complementar n° 214/2025, são isentos de IBS e CBS,  serviços de transporte público coletivo de passageiros, desde que realizados através de autorização, permissão ou concessão pública. Além disso, estes devem ser: rodoviários, metropolitanos, metroviários, de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano.

Para facilitar o entendimento, segue o Artigo 157 da Lei Complementar n° 214/2025:

Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:

I – serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

II – transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

III – transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;

IV – transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;

V – transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e

VI – transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.

Sendo assim, conclui-se que a isenção não pode ser aplicada para qualquer prestador de serviços de transporte, é preciso seguir as diretrizes do artigo 157.

 

Quais são os bens e serviços elencados na redução de 60%?

De acordo com os artigos 128 e 158 da Lei Complementar 214/25 sobre a alíquota padrão do IBS e da CBS, será aplicada a redução de 60%  para os seguintes Bens e Serviços:

  • Serviços de educação;
  • Serviços de saúde;
  • Dispositivos médicos;
  • Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
  • Medicamentos;
  • Alimentos destinados ao consumo humano;
  • Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  • Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • Insumos agropecuários e aquícolas;
  • Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
  • Comunicação institucional;
  • Atividades desportivas;
  • Bens e serviços relacionados à soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética;
  • Reabilitação urbana.

 

Quais são os bens e serviços elencados na redução de 30%?

De acordo com o Artigo 127 da Lei Complementar 214/2025, aplica-se a redução de 30%  sobre a alíquota padrão de CBS e IBS, para os serviços de natureza intelectual, artística, cientifica, desde que sejam regulamentados por um conselho de classe. Seguem as 18 atividades mencionadas no artigo em questão:

I – administradores;

II – advogados;

III – arquitetos e urbanistas;

IV – assistentes sociais;

V – bibliotecários;

VI – biólogos;

VII – contabilistas;

VIII – economistas;

IX – economistas domésticos;

X – profissionais de educação física;

XI – engenheiros e agrônomos;

XII – estatísticos;

XIII – médicos veterinários e zootecnistas;

XIV – museólogos;

XV – químicos;

XVI – profissionais de relações públicas;

XVII – técnicos industriais; e

XVIII – técnicos agrícolas.

 

Quais são os bens e serviços elencados e que consideram a redução a alíquota 0?

A faixa de alíquota 0 é determinada pela cesta básica de bens e serviços, e, de acordo com o artigo 143, ficam reduzidas a 0, as alíquotas de CBS e IBS incidentes sobre as seguintes operações de bens e serviços:

I – dispositivos médicos;

II – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

III – medicamentos;

IV – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

V – produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI – automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII – automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII – serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

 

É importante destacar que, obrigatoriamente, a partir de 1° de Janeiro de 2026 entra em vigor a fase de testes do IBS e da CBS, sendo assim, é importante ajustar os sistemas para emissão das notas fiscais considerando os devidos campos para preenchimento.

O mesmo se aplica a entrega de declarações acessórias, é importante adequar os sistemas contábeis para geração e envio das declarações acessórias ao fisco, considerando os valores de IBS e CBS.

Existem uma serie de regulamentações que devem ser instituídas através de normativas técnicas e leis ordinárias.

Sendo assim, quando tivermos novidades, publicaremos novos conteúdos.

 

Fonte: Lei Complementar n° 214 de 16 de Janeiro de 2025

Fonte: Mariz Advogados: Regimes Diferenciados de Tributação

 

Mesmo com este informativo, restou alguma dúvida? Entre em contato com o Meu Contador Online! Nossos consultores estão disponíveis para ajudá-lo(a).

Renata Bastos

Contadora, 29 anos, mais de 12 anos de experiência em escritórios de contabilidade, possui amplo conhecimento nas áreas: fiscal, contábil e trabalhista. Redigiu mais de 240 textos para o Meu Contador Online sobre diversos assuntos voltados: tributação, gestão e empreendedorismo.

Compartilhe:

Leia mais